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Ex-prefeito Tomba tem bens bloqueados pela Justiça

PROCESSO Nº 2009.84.00.007930-8
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CLASSE 148
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc.: Drª Cibele Benevides Guedes da Fonseca)
RÉUS : LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS, JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA e JUACEMA CONSTRUÇÕES

DECISÃO

Cuida-se de medida cautelar incidental à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 2009.84.00.007787-7, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS, JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA e JUACEMA CONSTRUÇÕES, na qual postula, liminarmente, a indisponibilidade de todos os bens, direitos e ações de propriedades dos demandados. Requer o bloqueio das aplicações financeiras, por meio do BACENJUD, e dos automóveis registrados em nome dos réus no DETRAN/RN, bem como seja expedido ofício à Delegacia da Receita Federal em Natal/RN, requisitando informações acerca da existência de bens imóveis registrados em nome dos demandados.
Alega, em síntese, que a medida visa assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, no valor de R$ 263.994,43.
Sustenta que o primeiro demandado, ex-gestor do município de Santa Cruz/RN, mediante indevida dispensa de licitação, contratou a terceira demandada - a qual a Controladoria da União apurou tratar-se de "empresa de fachada" - gerenciada pelo segundo demandado, para execução de obra pública, na qual foi usada máquina motoniveladora pertencente à própria Prefeitura.
Relata que a dispensa de licitação estaria embasada em decreto de calamidade pública, que, no entanto, referia-se à zona rural, enquanto a obra destinava-se à zona urbana. Aduz que não prospera a justificativa do ex-gestor de que o procedimento por ele adotado estaria correto sob o fundamento de que a obra absorveria mão de obra da zona rural, porquanto restou apurado que apenas sete pessoas residentes em tal zona foram contratadas.
Em razão de tais fatos, entende caracterizado o ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, do qual José de Oliveira Ferreira e Juacema construções Ltda. foram diretamente beneficiados.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a natureza cautelar do direito ora discutido, resta evidente que a concessão das medidas pleiteadas envolve o exame dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer simultaneamente presentes para que seja possível o seu deferimento.
Na hipótese presente, entendo caracterizado o primeiro requisito, uma vez que o processo principal encontra-se instruído com relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (fls. 23/58 daqueles autos), no qual se destacam fortes indícios de fraude na dispensa de licitação para contratação da empresa demandada, o que configuraria ato de improbidade, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/921.
Com efeito, em que pese o decreto de calamidade (fls. 103/104, do Apenso 01) na zona rural, o que, em tese, justificaria a dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei 8.666/932), a Controladoria-Geral da União apurou que, demais de a obra em questão ter se realizado na zona urbana, foram empregados apenas sete pessoas da zona rural, quando ali residem 5.700 pessoas.
Reforça, ainda, a tese de existência de fraude a contratação de empresa, cuja própria constituição seria irregular, por utilizar nomes de "laranjas", conforme restou apurado pela Controladoria-Geral da União (vide fotos das residências dos supostos sócios da Juacema Construções Ltda. acostadas às fls. 50/51 do processo principal).
O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria plausibilidade de sucesso da ação de improbidade, haja vista a necessidade de se assegurar o integral ressarcimento do dano. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante evidencia a ementa em destaque:

"ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMITES - SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (STJ, 2ª T., REsp 1098824, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 04/08/2009)
Ressalte-se, contudo, que a indisponibilidade deve se restringir aos bens suficientes para o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 263.994,43, devendo tal parâmetro ser observado na própria execução da medida ora deferida e não em momento posterior, conforme solicitado pelo Parquet (item f - fl. 16). Sobre o tema, destacam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 4ª ed., rev e ampl., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 750):

"Sem prejuízo da generalidade da medida, o certo é que deve a constrição incidir apenas sobre o montante necessário à plena reparação do dano, não sobre todo o patrimônio do requerido quanto este se apresentar superior ao prejuízo. A medida deve ser, em resumo, proporcional ao escopo que se deseja alcançar."

Diante do exposto, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados, até o limite de R$ 263.994,43, devendo ficar bloqueadas, por meio do BACENJUD, eventuais aplicações financeiras, bem como, mediante comunicação ao DETRAN/RN, os automóveis porventura existentes em nome dos demandados.
Oficie-se à Receita Federal para que seja informada a existência de bens imóveis em nome dos réus. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio destes, até o limite já fixado, desde que não tenha ainda sido alcançado através do BACENJUD e DETRAN.
Após, citem-se os demandados.
Apensem-se os autos aos da Ação de Improbidade 2009.84.00.007787-7.

Natal/RN, 22 de setembro de 2009.


JANINE DE MEDEIROS SOUZA BEZERRA
Juíza Federal Substituta

1 "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...)"
2 "Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...)"

>>>

Para mais alguma dúvida acesse: http://200.167.144.15/tebas/consulta/cons_proca.asp e insira o número do processo = 2009.84.00.007930-8

MATÉRIA PUBLICADA A 00:01 - ATUALIZADA ÀS 12:30